Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 17952 de 30 de Dezembro de 1996

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Aos empregadores que mantenham cadastrada, junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, quantidade mensal prevista de aquisição de vaies-transporte igual ou superior a 200 (duzentas) unidades, fica facultado adquiri-las em até 03 (três) parcelas, observados os seguintes períodos de aquisição e quantitativos correspondentes a cada parcela:

I

período de 02 a 09 de janeiro de 1997, para aquisição de quantidade igual ou superior a trinta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro;

II

período de 10 a 17 de janeiro de 1997, para aquisição de quantidade igual ou superior a trinta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro;

III

período de 20 a 27 de janeiro de 1997, para aquisição do restante da quantidade cadastrada.

§ 1º

No ato da aquisição da primeira parcela, o empregador deverá fornecer, por escrito, ao Banco de Brasília S/A, a previsão das quantidades a adquirir nas duas parcelas subseqüentes.

§ 2º

A opção pela aquisição parcelada na forma deste artigo, sujeitará o empregador à aquisição de vaiestransporte em uma única agência, escolhida dentre um conjunto reduzido de agências indicadas pelo BRB.