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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 17952 de 30 de Dezembro de 1996

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Art. 3º

Os vaies-transporte de séries A-8.2, B-8.2, C-8.2, A-9.2, B-9.2, C-9.2, A-10.2, B-10.2, C-10.2, A-11.2, B11.2, C-11.2, A-12.2, B-12.2 e C-12.2 adquiridos no período de 01 de agosto a 27 de janeiro de 1997, poderão ser utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida.

Parágrafo único

Os Vales-transporte de A-8.2, B-8.2 e C-8.2 perderão sua validade no dia 31 de janeiro de 1997.