Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 17952 de 30 de Dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É proibida a revenda de vales-transporte e o infrator estará sujeito as penalidades previstas na legislação existente.
É proibida a revenda de vales-transporte e o infrator estará sujeito as penalidades previstas na legislação existente.