Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 17952 de 30 de Dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aos empregadores que mantenham cadastrada, junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, quantidade mensal prevista de aquisição de vaies-transporte igual ou superior a 200 (duzentas) unidades, fica facultado adquiri-las em até 03 (três) parcelas, observados os seguintes períodos de aquisição e quantitativos correspondentes a cada parcela:
I
período de 02 a 09 de janeiro de 1997, para aquisição de quantidade igual ou superior a trinta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro;
II
período de 10 a 17 de janeiro de 1997, para aquisição de quantidade igual ou superior a trinta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro;
III
período de 20 a 27 de janeiro de 1997, para aquisição do restante da quantidade cadastrada.
§ 1º
No ato da aquisição da primeira parcela, o empregador deverá fornecer, por escrito, ao Banco de Brasília S/A, a previsão das quantidades a adquirir nas duas parcelas subseqüentes.
§ 2º
A opção pela aquisição parcelada na forma deste artigo, sujeitará o empregador à aquisição de vaiestransporte em uma única agência, escolhida dentre um conjunto reduzido de agências indicadas pelo BRB.