Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto do Distrito Federal nº 17949 de 30 de Dezembro de 1996

GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com a Lei nº 442, de 10 de maio de 1993 e com o art. 50 do Decreto nº 14.777, de 11 de junho de 1993,

Considerando a necessidade de dar prosseguimento à Política de Desenvolvimento Econômico e Social implementada pelo Governo do Distrito Federal; Considerando a necessidade de estimular o aumento das oportunidades de emprego industrial no Distrito Federal; Considerando a possibilidade de incentivar a atividade industrial e o incremento da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, por meio de subsídio à tarifa industrial de água e esgoto no Distrito Federal DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

A Companhia de Água e Esgotos de Brasília-CAESB poderá firmar contratos especiais de prestação de serviços com os grandes usuários industriais de água, que estejam implementando planos de expansão de sua capacidade produtiva, prevendo descontos nos valores cobrados pelos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

Parágrafo único

- os contratos a que se refere o caput deste artigo terão duração de 12 (doze) meses.

Art. 2º

Serão considerados grandes usuários industriais de água, para os efeitos deste Decreto, os estabelecimentos industriais que apresentarem consumo de água médio mensal superior a 10.000 m3 (dez mil metros cúbicos) nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês da assinatura do contrato especial com a CAESB.

Art. 3º

Para a concessão dos descontos na conta de água e esgoto de um determinado mês será observado o seguinte:

I

só poderá ser concedido desconto, quando o recolhimento do ICMS do próprio estabelecimento, proveniente das operações de comercialização de produtos de fabricação do estabelecimento industrial, referente ao penúltimo mês, apresentar incremento real e efetivo em relação ao mesmo período de apuração do exercício fiscal anterior ao da assinatura do contrato, previamente atualizado pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC);

II

consumo médio mensal superior a 10.000 m³ (dez mil metros cúbicos) nos doze meses imediatamente anteriores ao mês da assinatura do contrato especial com a CAESB;

III

inexistência de inscrição de débito na dívida ativa do Distrito Federal,

IV

inexistência de débito tarifário junto à Companhia de Água e Esgoto do Distrito Federal – CAESB.

§ 1º

Não são incluídos no desconto os valores referentes à taxa de manutenção de hidrômetro e à cobrança de outros serviços eventuais.

§ 2º

O valor do desconto será igual ao incremento de recolhimento de ICMS, de que trata o inciso I deste artigo ou igual ao valor dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário quando tal incremento for superior ao valor dos referidos serviços no mês determinado.

Art. 4º

A Companhia de Água e Esgotos de Brasília-CAESB informará à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal a celebração de contratos de prestação de serviços com base neste Decreto e apresentará mensalmente relatório com os descontos concedidos.

Art. 5º

A Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal informará mensalmente à Companhia de Água e Esgotos de Brasília-CAESB o valor do incremento de ICMS de operação própria dos estabelecimentos que tenham contratos de prestação de serviços celebrados com base neste Decreto.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 17949 de 30 de Dezembro de 1996