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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 17949 de 30 de Dezembro de 1996

GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com a Lei nº 442, de 10 de maio de 1993 e com o art. 50 do Decreto nº 14.777, de 11 de junho de 1993,

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Art. 1º

A Companhia de Água e Esgotos de Brasília-CAESB poderá firmar contratos especiais de prestação de serviços com os grandes usuários industriais de água, que estejam implementando planos de expansão de sua capacidade produtiva, prevendo descontos nos valores cobrados pelos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

Parágrafo único

- os contratos a que se refere o caput deste artigo terão duração de 12 (doze) meses.