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Artigo 3º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 17949 de 30 de Dezembro de 1996

GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com a Lei nº 442, de 10 de maio de 1993 e com o art. 50 do Decreto nº 14.777, de 11 de junho de 1993,

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Art. 3º

Para a concessão dos descontos na conta de água e esgoto de um determinado mês será observado o seguinte:

I

só poderá ser concedido desconto, quando o recolhimento do ICMS do próprio estabelecimento, proveniente das operações de comercialização de produtos de fabricação do estabelecimento industrial, referente ao penúltimo mês, apresentar incremento real e efetivo em relação ao mesmo período de apuração do exercício fiscal anterior ao da assinatura do contrato, previamente atualizado pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC);

II

consumo médio mensal superior a 10.000 m³ (dez mil metros cúbicos) nos doze meses imediatamente anteriores ao mês da assinatura do contrato especial com a CAESB;

III

inexistência de inscrição de débito na dívida ativa do Distrito Federal,

IV

inexistência de débito tarifário junto à Companhia de Água e Esgoto do Distrito Federal – CAESB.

§ 1º

Não são incluídos no desconto os valores referentes à taxa de manutenção de hidrômetro e à cobrança de outros serviços eventuais.

§ 2º

O valor do desconto será igual ao incremento de recolhimento de ICMS, de que trata o inciso I deste artigo ou igual ao valor dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário quando tal incremento for superior ao valor dos referidos serviços no mês determinado.