Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 17949 de 30 de Dezembro de 1996
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com a Lei nº 442, de 10 de maio de 1993 e com o art. 50 do Decreto nº 14.777, de 11 de junho de 1993,
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal informará mensalmente à Companhia de Água e Esgotos de Brasília-CAESB o valor do incremento de ICMS de operação própria dos estabelecimentos que tenham contratos de prestação de serviços celebrados com base neste Decreto.