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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 17949 de 30 de Dezembro de 1996

GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com a Lei nº 442, de 10 de maio de 1993 e com o art. 50 do Decreto nº 14.777, de 11 de junho de 1993,

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Art. 2º

Serão considerados grandes usuários industriais de água, para os efeitos deste Decreto, os estabelecimentos industriais que apresentarem consumo de água médio mensal superior a 10.000 m3 (dez mil metros cúbicos) nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês da assinatura do contrato especial com a CAESB.