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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 17949 de 30 de Dezembro de 1996

GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com a Lei nº 442, de 10 de maio de 1993 e com o art. 50 do Decreto nº 14.777, de 11 de junho de 1993,

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Art. 4º

A Companhia de Água e Esgotos de Brasília-CAESB informará à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal a celebração de contratos de prestação de serviços com base neste Decreto e apresentará mensalmente relatório com os descontos concedidos.