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Decreto do Distrito Federal nº 17927 de 20 de Dezembro de 1996

Institui o Programa de extensão bibliotecária denominado Mala do livro - Biblioteca Domiciliar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 20 de dezembro de 1996.


Art. 1º

Fica instituído o Programa de extensão bibliotecária denominado Mala do Livro - Biblioteca Domiciliar.

Art. 2º

O Programa será instalado nas residências dos Agentes Comunitários de Leitura, mediante a colocação de caixas estante.

Art. 3º

Constituem Agentes Comunitários de Leitura as pessoas responsáveis pela Mala do Livro, cabendo-lhes zelar pelo uso, guarda e manutenção da caixa estante, realizar os empréstimos dos livros e incentivar o hábito da leitura.

Art. 4º

São usuários do Programa os habitantes das comunidades que não possuem serviço de biblioteca.

Art. 5º

O programa é um serviço de responsabilidade técnico-administrativa e operacional da Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal por meio da Coordenadoria do Programa de Bibliotecas.

Art. 6º

Cabe à Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal o suporte financeiro necessário à implantação e implementação do Programa.

Art. 6º

Cabe à Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal o suporte financeiro necessário à implantação e implementação do Programa, inclusive através da aquisição de livros para suprir o acervo sob a responsabilidade dos Agentes Comunitários da Leitura. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 19037 de 17/02/1998)

Art. 6º

Cabe à Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal o suporte financeiro necessário à implantação e implementação do Programa, bem como a aquisição de livros visando a atualização do acervo bibliográfico. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 19192 de 27/04/1998)

Art. 7º

O Programa tem os seguintes objetivos:

I

democratizar o acesso à informação, à cultura e à educação;

II

apoiar e complementar os serviços oferecidos pelas bibliotecas públicas fixas;

III

ampliar os serviços de extensão bibliotecária aos grupos especiais de usuários: deficientes, crianças, adolescentes e idosos;

IV

criar e incentivar as demandas da comunidade para implantação de bibliotecas públicas fixas, em localidades ainda não assistidas pela Rede de Bibliotecas Públicas do Distrito Federal;

V

apoiar a realização de ações conjuntas, por parte das bibliotecas públicas do Distrito Federal, a fim de que funcionem como agentes culturais institucionais em favor do livro, bem como do incremento da produção cultural da comunidade;

VI

ensejar a realização de diagnósticos das necessidades dos usuários do programa por meio dos Agentes Comunitários da Leitura;

VII

atuar como catalizador da promoção do livro e da leitura popular.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


108º da República e 37º de Brasília. CRISTOVAM BUARQUE

Decreto do Distrito Federal nº 17927 de 20 de Dezembro de 1996