Decreto do Distrito Federal nº 17927 de 20 de Dezembro de 1996
Institui o Programa de extensão bibliotecária denominado Mala do livro - Biblioteca Domiciliar e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 20 de dezembro de 1996.
Fica instituído o Programa de extensão bibliotecária denominado Mala do Livro - Biblioteca Domiciliar.
O Programa será instalado nas residências dos Agentes Comunitários de Leitura, mediante a colocação de caixas estante.
Constituem Agentes Comunitários de Leitura as pessoas responsáveis pela Mala do Livro, cabendo-lhes zelar pelo uso, guarda e manutenção da caixa estante, realizar os empréstimos dos livros e incentivar o hábito da leitura.
São usuários do Programa os habitantes das comunidades que não possuem serviço de biblioteca.
O programa é um serviço de responsabilidade técnico-administrativa e operacional da Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal por meio da Coordenadoria do Programa de Bibliotecas.
Cabe à Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal o suporte financeiro necessário à implantação e implementação do Programa.
Cabe à Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal o suporte financeiro necessário à implantação e implementação do Programa, bem como a aquisição de livros visando a atualização do acervo bibliográfico. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 19192 de 27/04/1998)
ampliar os serviços de extensão bibliotecária aos grupos especiais de usuários: deficientes, crianças, adolescentes e idosos;
criar e incentivar as demandas da comunidade para implantação de bibliotecas públicas fixas, em localidades ainda não assistidas pela Rede de Bibliotecas Públicas do Distrito Federal;
apoiar a realização de ações conjuntas, por parte das bibliotecas públicas do Distrito Federal, a fim de que funcionem como agentes culturais institucionais em favor do livro, bem como do incremento da produção cultural da comunidade;
ensejar a realização de diagnósticos das necessidades dos usuários do programa por meio dos Agentes Comunitários da Leitura;
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
108º da República e 37º de Brasília. CRISTOVAM BUARQUE