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Decreto do Distrito Federal nº 16979 de 01 de Dezembro de 1995

Altera níveis tarifários dos serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, fixados pelo Decreto n° 16.511, de 30 de maio de 1995, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista as disposições do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e considerando ser da competência do Distrito Federal a organização e prestação dos serviços públicos de interesse local, ai incluído o de transporte coletivo, de caráter essencial, e a fixação de suas tarifas e dos preços públicos, a teor do que prescrevem os artigos 30, inciso V, e 32, parágrafo 1°, da Constituição Federal, e o artigo 15, incisos IV e VI, da Lei Orgânica do Federal; considerando o que dispõe a Lei n° 445, de 14 de maio de 1993; considerando o que dispõem os incisos l e II do artigo 26 do Decreto n° 95.247, de 17 de novembro de 1986, que regulamenta a Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale transporte, com a alteração da Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987; considerando o que dispõe o artigo 1° do Decreto n° 15.689, de 31 de maio de 1994; considerando o aprimoramento da sistemática de apuração dos custos operacionais do transporte público coletivo do Distrito Federal, consubstanciada na nova planilha aprovada pela Resolução n° 4.618/95 do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal; considerando as análises e os cálculos juntados ao processo n° 096.003.763/95, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 12 de DEZEMBRO de 1995.


Art. 1º

As tarifas referentes às linhas a seguir relacionadas, constantes do Grupo III do Anexo I ao Decreto n° 16.511, de 30 de maio de 1995, passam a constituir o Grupo IV do mesmo Anexo e a vigorar com os valores de R$ 0,60 (sessenta centavos) e R$ 0,20 (vinte centavos), respectivamente, integral e com desconto, correspondendo o integral ao vale-transporte de série E-13: GRUPO IV - LIGAÇÃO 3 / CIRCULAR 3 VIAÇÃO PLANALTO LTDA N° DENOMINAÇÃO 173 - Circular Riacho Fundo/Candangolândia (N. Bandeirante) 173.1 - Circular Riacho Fundo/Candangolândia (V. Metropolitana) 173.2 - Circular Riacho Fundo/Parkshopping 173.3- Circular Riacho Fundo/N. Bandeirante (Zoo) 210 - Circular Gama Oeste/Leste (EDF-290-PF) ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA N° DENOMINAÇÃO 251 - Santa Maria/Gama 251.4 - Santa Maria/Gama Leste-Oeste 251.6- Santa Maria/Rod. Gama 271 - Santa Maria (Q.400)/Gama Oeste-Leste

Art. 2º

Nas linhas de que trata o artigo anterior, os vales-transporte de séries B-11.1, adquiridos entre os dias 1° e 22 de novembro de 1995, B-10.1, adquiridos entre os dias 02 e 13 de outubro de 1995, B-09.1, adquiridos entre os dias 1° e 12 de setembro de 1995, B-08.1, adquiridos entre os dias 1° e 08 de agosto de 1995, B-07.1, adquiridos entre os dias 03 e 10 de Julho de 1995, e B-Extra, 01-C e 09-C, adquiridos entre os dias 1° e 09 de junho de 1995, poderão ser:

I

utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida, até o dia 1° de janeiro de 1996;

II

substituídos pelo empregador, por novos vales-transporte, desde que este pague a diferença entre o preço anterior e o resultado do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer ônus adicional, no período de 1° até 21 de dezembro de 1995, junto ao Banco de Brasília S/A.

Art. 3º

O resgate dos vales-transporte das séries referidas no artigo anterior far-se-á pelo valor de sua aquisição, observado o prazo de sua validade.

Art. 4º

A receita proveniente do pagamento de tarifas, aos preços fixados neste Decreto, compõe-se das seguintes parcelas:

I

98,039% (noventa e oito inteiros e trinta e nove milésimos por cento) relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras;

II

1,961% (um inteiro e novecentos e sessenta e um milésimos por cento) relativos ao adicional de 2,00% (dois por cento), com fundamento na Lei n° 445, de 14 de maio de 1993.

Parágrafo único

- A receita de que trata o inciso I deste artigo, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor no dia 03 de dezembro de 1995.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


107° da República e 36° de Brasília. CRISTOVAM BUARQUE

Decreto do Distrito Federal nº 16979 de 01 de Dezembro de 1995