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Decreto do Distrito Federal nº 16931 de 10 de Novembro de 1995

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, EM FAVOR DA COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, A ÁREA DE TERRA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, CONSIDERANDO o disposto no Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelo Lei nº 2.786,de21 de maio de 1956, e, ainda, tendo em vista o que constado Processo n° 112.011.625/90, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Conpanhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a área de terra situada no Setor de Mansões do Lago Norte (ML-12) Conjunto 02, para construção de rede de águas pluviais que será subterrânea e percorrerá faixa de 3 (três) metros de largura em área "non aedificandi" do lote nº 10 e/ou nº 11 da ML-12.

Art. 2º

Fica reconhecida a conveniência de instituição da servidão administrativa de que trata este Decreto, podendo a NOVACAP praticar todos os atos de constituição, manutenção e conservação da rede subterrânea de águas pluviais.

Art. 3º

Os proprietários da área de terra referida no artigo 1° deste Decreto, limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, de praticar dentro dela quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos.

Art. 4º

Não caberá aos proprietários das áreas mencionadas no artigo 1° deste Decreto, qualquer verba indenizatória, por não ter sido comprovado prejuízo financeiro.

Art. 5º

Fica a NOVACAP autorizada a promover, com recursos próprios, as medidas necessárias à instituição da servidão administrativa de que trata este Decreto, amigável ou judicialmente. Art - 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 16931 de 10 de Novembro de 1995