JurisHand AI Logo
|

Decreto do Distrito Federal nº 167 de 02 de Março de 1962

Dispõe sôbre o expediente das repartições e o horário de trabalho dos servidores da Prefeitura do Distrito Federal.

O Prefeito do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe confere o art. 47 da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Os servidores da Prefeitura do Distrito Federal ficam obrigados à prestação de trinta e duas horas e trita minutos semanais de trabalho.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica:

a

aos ocupantes de cargos ou funções de direção ou chefia;

b

aos ocupantes das demais funções gratificadas ou que percebam gratificação paga a qualquer título;

c

ao pessoal sujeito ao regime de legislação do trabalho, bem como a regime especial fixado em Lei.

Art. 2º

As repartições da Prefeitura do Distrito Federal funcionarão, para atendimento ao público, das 12 (doze) às 18,30 (dezoito e trinta) horas de segunda a sexta-feira.

Parágrafo único

As repartições fiscais ou arrecadodoras, de assistência social ou de natureza especial, poderão ter expediente fixado de acôrdo com as atividades que exercem.

Art. 3º

Êste Decreto entrará em vigor no dia 15 de março de 1962, revogadas as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 167 de 02 de Março de 1962