Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 167 de 02 de Março de 1962
Dispõe sôbre o expediente das repartições e o horário de trabalho dos servidores da Prefeitura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os servidores da Prefeitura do Distrito Federal ficam obrigados à prestação de trinta e duas horas e trita minutos semanais de trabalho.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica:
a
aos ocupantes de cargos ou funções de direção ou chefia;
b
aos ocupantes das demais funções gratificadas ou que percebam gratificação paga a qualquer título;
c
ao pessoal sujeito ao regime de legislação do trabalho, bem como a regime especial fixado em Lei.