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Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 167 de 02 de Março de 1962

Dispõe sôbre o expediente das repartições e o horário de trabalho dos servidores da Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 1º

Os servidores da Prefeitura do Distrito Federal ficam obrigados à prestação de trinta e duas horas e trita minutos semanais de trabalho.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica:

a

aos ocupantes de cargos ou funções de direção ou chefia;

b

aos ocupantes das demais funções gratificadas ou que percebam gratificação paga a qualquer título;

c

ao pessoal sujeito ao regime de legislação do trabalho, bem como a regime especial fixado em Lei.

Art. 1º, Parágrafo Único, a do Decreto do Distrito Federal 167 de 02 de Março de 1962