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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 167 de 02 de Março de 1962

Dispõe sôbre o expediente das repartições e o horário de trabalho dos servidores da Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 2º

As repartições da Prefeitura do Distrito Federal funcionarão, para atendimento ao público, das 12 (doze) às 18,30 (dezoito e trinta) horas de segunda a sexta-feira.

Parágrafo único

As repartições fiscais ou arrecadodoras, de assistência social ou de natureza especial, poderão ter expediente fixado de acôrdo com as atividades que exercem.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 167 de 02 de Março de 1962