Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 167 de 02 de Março de 1962
Dispõe sôbre o expediente das repartições e o horário de trabalho dos servidores da Prefeitura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As repartições da Prefeitura do Distrito Federal funcionarão, para atendimento ao público, das 12 (doze) às 18,30 (dezoito e trinta) horas de segunda a sexta-feira.
Parágrafo único
As repartições fiscais ou arrecadodoras, de assistência social ou de natureza especial, poderão ter expediente fixado de acôrdo com as atividades que exercem.