Decreto do Distrito Federal nº 16343 de 03 de Março de 1995
Dispõe sobre Suprimento de Fundos às Unidades Operativas da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal Para execução de Auxílio Social, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e Considerando o que dispõe o Decreto n° 5098 de 14 de fevereiro de 1980, que incluiu o Auxílio Social na Codificação das Despesas, cuja execução é regulamentada pelas Normas de Execução Orçamentaria e Financeira expedidas anualmente.
DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
O Secretário de Desenvolvimento social e Ação Comunitária fica autorizado a aprovar a programação de repasse de recursos financeiros, sob a forma de Suprimento de Fundos, para execução de Auxílio Social às Unidades Operativas, bem assim expedir as normas, procedimentos e critérios para sua efetivação.
§ 1° - O Suprimento de que trata este artigo não poderá ultrapassar o limite estabelecido no artigo 23, inciso II, alínea "a", da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei n° 8.883, de 08 de junho de I994, por Unidade Operativa.
§ 2° - O Suprimento de que trata este artigo se destina ao pagamento de despesas com assistência social aos segmentos de população alvo das atenções da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, cujo pagamento comprovamente não possa ser efetuado pelo processamento normal ou pela via bancária.
§ 3° - O Suprimento será efetuado em favor do Diretor da Unidade Operativa da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, ocupante de cargo efetivo ou de servidor por este indicado, lotado na Unidade, observados os mesmos critérios.
Os recursos financeiros destinados ao Suprimento de Fundos a que se refere o art. 1° correrão à conta da dotação orçamentaria da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, não podendo exceder o limite fixado em Portaria conjunta dos Secretários de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária e de Fazenda e Planejamento.
Na concessão, aplicação e prestação de contas dos recursos de que trata este Decreto serão observadas as normas do Decreto n° 13.771, de 07 de fevereiro de 1992, exceto o limite estabelecido no inciso I do Art. 4°.
- O disposto neste artigo não se aplica ao limite estabelecido no inciso I do art. 4° do Decreto 13.771, de 07 de fevereiro de 1992.