Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 16343 de 03 de Março de 1995
Dispõe sobre Suprimento de Fundos às Unidades Operativas da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal Para execução de Auxílio Social, e dá outras providências.
Art. 1º
O Secretário de Desenvolvimento social e Ação Comunitária fica autorizado a aprovar a programação de repasse de recursos financeiros, sob a forma de Suprimento de Fundos, para execução de Auxílio Social às Unidades Operativas, bem assim expedir as normas, procedimentos e critérios para sua efetivação.
§ 1° - O Suprimento de que trata este artigo não poderá ultrapassar o limite estabelecido no artigo 23, inciso II, alínea "a", da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei n° 8.883, de 08 de junho de I994, por Unidade Operativa.
§ 2° - O Suprimento de que trata este artigo se destina ao pagamento de despesas com assistência social aos segmentos de população alvo das atenções da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, cujo pagamento comprovamente não possa ser efetuado pelo processamento normal ou pela via bancária.
§ 3° - O Suprimento será efetuado em favor do Diretor da Unidade Operativa da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, ocupante de cargo efetivo ou de servidor por este indicado, lotado na Unidade, observados os mesmos critérios.