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Decreto do Distrito Federal nº 1609 de 16 de Fevereiro de 1971

Cria funções em comissão na Secretaria de Finanças do Distrito Federal e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do artigo 20, da Lei nº. 3 751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista os pareceres das Secretarias de Administração e do Govêrno (Processo nº. 31 915/70), DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

- Ficam criadas, em caráter transitório, na Secretaria de Finanças, 6 (seis) funções em comissão de Relator de Processos Fiscais, Símbolo FC-6.

Art. 2º

- As funções de que trata o artigo anterior passam a integrar a Tabela a que se refere o Anexo I, do Decreto "N" 746, de 17 de junho de 1968.

Art. 3º

- Aos Relatores de Processos Fiscais cabem as seguintes atribuições: I- instruir e relatar, para julgamento em primeira instância administrativa, Processos relativos:

a

autos de infração e apreensão;

b

baixa de inscrição quando ocorrer litígio fiscal;

c

reclamação contralançamento de tributos;

II

instruir os processos relativos a recursos voluntários;

III

instruir os processos relativos a imunidade, isenção e não incidência tributaria;

IV

instruir e relatar os processos de remissão de débitos, oferecendo fundamentos para decisão superior;

V

examinar e opinar, conclusivamente, processos referentes a consultas sobre matéria fiscal;

VI

examinar e opinar, conclusivamente, processos relativos a parcelamento de débitos e a restituição de tributos;

VII

executar outras tarefas, de natureza técnica ou administrativa, determinadas pela chefia imediata.

Art. 4º

-As despesas decorrentes da aplicação dêste Decreto correrão a conta das dotações próprias da Secretaria de Finanças .

Art. 5º

- As funções em comissão criadas por êste Decreto serão automaticamente extintas, quando fôr implantado o novo sistema de classificação de cargos do grupo ocupacional Fisco.

Art. 6º

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.