Decreto do Distrito Federal nº 1609 de 16 de Fevereiro de 1971
Cria funções em comissão na Secretaria de Finanças do Distrito Federal e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do artigo 20, da Lei nº. 3 751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista os pareceres das Secretarias de Administração e do Govêrno (Processo nº. 31 915/70),
DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
- Ficam criadas, em caráter transitório, na Secretaria de Finanças, 6 (seis) funções em comissão de Relator de Processos Fiscais, Símbolo FC-6.
- As funções de que trata o artigo anterior passam a integrar a Tabela a que se refere o Anexo I, do Decreto "N" 746, de 17 de junho de 1968.
- Aos Relatores de Processos Fiscais cabem as seguintes atribuições:
I- instruir e relatar, para julgamento em primeira instância administrativa, Processos relativos:
instruir e relatar os processos de remissão de débitos, oferecendo fundamentos para decisão superior;
examinar e opinar, conclusivamente, processos relativos a parcelamento de débitos e a restituição de tributos;
executar outras tarefas, de natureza técnica ou administrativa, determinadas pela chefia imediata.
-As despesas decorrentes da aplicação dêste Decreto correrão a conta das dotações próprias da Secretaria de Finanças .
- As funções em comissão criadas por êste Decreto serão automaticamente extintas, quando fôr implantado o novo sistema de classificação de cargos do grupo ocupacional Fisco.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.