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Artigo 3º, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 1609 de 16 de Fevereiro de 1971

Cria funções em comissão na Secretaria de Finanças do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

- Aos Relatores de Processos Fiscais cabem as seguintes atribuições: I- instruir e relatar, para julgamento em primeira instância administrativa, Processos relativos:

a

autos de infração e apreensão;

b

baixa de inscrição quando ocorrer litígio fiscal;

c

reclamação contralançamento de tributos;

II

instruir os processos relativos a recursos voluntários;

III

instruir os processos relativos a imunidade, isenção e não incidência tributaria;

IV

instruir e relatar os processos de remissão de débitos, oferecendo fundamentos para decisão superior;

V

examinar e opinar, conclusivamente, processos referentes a consultas sobre matéria fiscal;

VI

examinar e opinar, conclusivamente, processos relativos a parcelamento de débitos e a restituição de tributos;

VII

executar outras tarefas, de natureza técnica ou administrativa, determinadas pela chefia imediata.