Artigo 3º, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 1609 de 16 de Fevereiro de 1971
Cria funções em comissão na Secretaria de Finanças do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 3º
- Aos Relatores de Processos Fiscais cabem as seguintes atribuições:
I- instruir e relatar, para julgamento em primeira instância administrativa, Processos relativos:
a
autos de infração e apreensão;
b
baixa de inscrição quando ocorrer litígio fiscal;
c
reclamação contralançamento de tributos;
II
instruir os processos relativos a recursos voluntários;
III
instruir os processos relativos a imunidade, isenção e não incidência tributaria;
IV
instruir e relatar os processos de remissão de débitos, oferecendo fundamentos para decisão superior;
V
examinar e opinar, conclusivamente, processos referentes a consultas sobre matéria fiscal;
VI
examinar e opinar, conclusivamente, processos relativos a parcelamento de débitos e a restituição de tributos;
VII
executar outras tarefas, de natureza técnica ou administrativa, determinadas pela chefia imediata.