Decreto do Distrito Federal nº 1579 de 29 de Dezembro de 1970
Aprova, para o exercício de 1971, as Normas de execução orçamentária, o orçamento analítico, as cotas trimestrais, os orçamentos sintéticos das Entidades da Administração Indireta, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o item II, do art. 20, da Lei nº. 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de dezembro de 1970.
Art. 1º
Ficam aprovadas as Normas (anexo I, do presente Decreto) para execução, acompanhamento e contrôle do orçamento-programa do Distrito Federal relativo ao exercício financeiro de 1971.
Art. 2º
São aprovados, nos termos do art. 5º da Lei nº 5.641, de 03 de dezembro de 1970 (Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercfcio de 1971), os Orçamentos Analíticos das Unidades Orçamentárias (anexo II).
§ 1º
Para execução dos orçamentos analíticos aprovados pelo presente artigo, ficam as unidades Orçamentárias autorizadas a realizar despesas até o limite das rotas trimestrais fixadas no anexo III.
§ 2º
A alteração das cotas trimestrais será feita por solicitação dos dirigentes das Unidades Orçamentárias, ao Governador, por intermédio da Secretaria do Governo, ouvida a Secretaria de Finanças.
§ 3º
O contrôle das cotas trimestrais para despesas com pessoal e com materiais e equipamentos ficará a cargo dos respectivos órgãos centralizadores da administração de créditos.
§ 4º
Os contratos com vigência plurianual serão, antes de sua lavratura, enviados à Secretaria do Governo para pronunciamento e devidas anotações.
Art. 3º
Ficam aprovados os orçamentos sintéticos das entidades da Administração Indireta discriminados no anexo IV, integrante deste Decreto.
§ 1º
A criação e extinção de projetos e/ou atividades dependem de ato expresso do Governador, após pronunciamento da Secretaria do Governo.
§ 2º
Ficam os dirigentes das entidades constantes do anexo IV autorizados a abrir, mediante ato próprio, os créditos suplementares que se fizerem necessários, desde que não afetem o quantitativo, por projetos e atividades e por elemento de despesa, das transferências do Governo do Distrito Federal.
§ 3º
As alterações realizadas em observância ao disposto no parágrafo anterior deverão ser publicadas no Distrito Federal, e comunicadas imediatamente à Coordenação do Sistema de Contabilidade, à Unidade Orçamentaria a que se estejam vinculadas e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 4º
Os empréstimos a serem contraídos pelas entidades mencionadas neste artigo dependerão da prévia, autorização do Governador, ouvida a Secretaria do Governo.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário
82º da República e 11º de Brasília HÉLIO PRATES DA SILVEIRA Governador ROBERTO LÚCIO ARNAUT Secretário do Govêrno - Substituto EDUARDO LUIZ SAFE CARNEIRO Secretário de Administração - Substituto DARIONE NUNES CARDOSO Secretário de Finanças - Substituto FERNANDO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE Secretário de Agricultura e Produção - Substituto CRISOSTOMO GUANAES DOURADO Secretário de Educação e Cultura - Substituto ÁLVARO JOSÉ DE PINHO SIMÕES Secretário de Saúde OTOMAR LOPES CARDOSO Secretário de Serviços Sociais DELPHO PEREIRA DE ALMEIDA Secretário de Viação e Obras PAULO DA FONSECA VIANA Secretário de Serviços Públicos AIMÊ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON Secretário de Segurança Pública (Os Anexos I, II, III e IV a que se refere o Decreto Nº 1.579 estão publicados em SUPLEMENTO do DISTRITO FEDERAL Nº 197-ANO III, de 31 de dezembro de 1970)