Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 1579 de 29 de Dezembro de 1970
Aprova, para o exercício de 1971, as Normas de execução orçamentária, o orçamento analítico, as cotas trimestrais, os orçamentos sintéticos das Entidades da Administração Indireta, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam aprovados os orçamentos sintéticos das entidades da Administração Indireta discriminados no anexo IV, integrante deste Decreto.
§ 1º
A criação e extinção de projetos e/ou atividades dependem de ato expresso do Governador, após pronunciamento da Secretaria do Governo.
§ 2º
Ficam os dirigentes das entidades constantes do anexo IV autorizados a abrir, mediante ato próprio, os créditos suplementares que se fizerem necessários, desde que não afetem o quantitativo, por projetos e atividades e por elemento de despesa, das transferências do Governo do Distrito Federal.
§ 3º
As alterações realizadas em observância ao disposto no parágrafo anterior deverão ser publicadas no Distrito Federal, e comunicadas imediatamente à Coordenação do Sistema de Contabilidade, à Unidade Orçamentaria a que se estejam vinculadas e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 4º
Os empréstimos a serem contraídos pelas entidades mencionadas neste artigo dependerão da prévia, autorização do Governador, ouvida a Secretaria do Governo.