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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 1579 de 29 de Dezembro de 1970

Aprova, para o exercício de 1971, as Normas de execução orçamentária, o orçamento analítico, as cotas trimestrais, os orçamentos sintéticos das Entidades da Administração Indireta, e dá outras providências.

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Art. 3º

Ficam aprovados os orçamentos sintéticos das entidades da Administração Indireta discriminados no anexo IV, integrante deste Decreto.

§ 1º

A criação e extinção de projetos e/ou atividades dependem de ato expresso do Governador, após pronunciamento da Secretaria do Governo.

§ 2º

Ficam os dirigentes das entidades constantes do anexo IV autorizados a abrir, mediante ato próprio, os créditos suplementares que se fizerem necessários, desde que não afetem o quantitativo, por projetos e atividades e por elemento de despesa, das transferências do Governo do Distrito Federal.

§ 3º

As alterações realizadas em observância ao disposto no parágrafo anterior deverão ser publicadas no Distrito Federal, e comunicadas imediatamente à Coordenação do Sistema de Contabilidade, à Unidade Orçamentaria a que se estejam vinculadas e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.

§ 4º

Os empréstimos a serem contraídos pelas entidades mencionadas neste artigo dependerão da prévia, autorização do Governador, ouvida a Secretaria do Governo.