Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 1579 de 29 de Dezembro de 1970
Aprova, para o exercício de 1971, as Normas de execução orçamentária, o orçamento analítico, as cotas trimestrais, os orçamentos sintéticos das Entidades da Administração Indireta, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São aprovados, nos termos do art. 5º da Lei nº 5.641, de 03 de dezembro de 1970 (Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercfcio de 1971), os Orçamentos Analíticos das Unidades Orçamentárias (anexo II).
§ 1º
Para execução dos orçamentos analíticos aprovados pelo presente artigo, ficam as unidades Orçamentárias autorizadas a realizar despesas até o limite das rotas trimestrais fixadas no anexo III.
§ 2º
A alteração das cotas trimestrais será feita por solicitação dos dirigentes das Unidades Orçamentárias, ao Governador, por intermédio da Secretaria do Governo, ouvida a Secretaria de Finanças.
§ 3º
O contrôle das cotas trimestrais para despesas com pessoal e com materiais e equipamentos ficará a cargo dos respectivos órgãos centralizadores da administração de créditos.
§ 4º
Os contratos com vigência plurianual serão, antes de sua lavratura, enviados à Secretaria do Governo para pronunciamento e devidas anotações.