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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 1579 de 29 de Dezembro de 1970

Aprova, para o exercício de 1971, as Normas de execução orçamentária, o orçamento analítico, as cotas trimestrais, os orçamentos sintéticos das Entidades da Administração Indireta, e dá outras providências.

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Art. 2º

São aprovados, nos termos do art. 5º da Lei nº 5.641, de 03 de dezembro de 1970 (Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercfcio de 1971), os Orçamentos Analíticos das Unidades Orçamentárias (anexo II).

§ 1º

Para execução dos orçamentos analíticos aprovados pelo presente artigo, ficam as unidades Orçamentárias autorizadas a realizar despesas até o limite das rotas trimestrais fixadas no anexo III.

§ 2º

A alteração das cotas trimestrais será feita por solicitação dos dirigentes das Unidades Orçamentárias, ao Governador, por intermédio da Secretaria do Governo, ouvida a Secretaria de Finanças.

§ 3º

O contrôle das cotas trimestrais para despesas com pessoal e com materiais e equipamentos ficará a cargo dos respectivos órgãos centralizadores da administração de créditos.

§ 4º

Os contratos com vigência plurianual serão, antes de sua lavratura, enviados à Secretaria do Governo para pronunciamento e devidas anotações.