Decreto do Distrito Federal nº 15581 de 22 de Abril de 1994
Dispõe sobre a concessão de Licença para o Desempenho de Mandato Classista a que se refere o art. 92, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 92 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, DECRETA :
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 22 de Abril de 1994.
Será concedida Licença para o Desempenho de Mandato Classista a servidor da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal que exerça mandato eletivo em confederação, federação, associação de classe, sindicato representative de categoria profissional ou entidade fiscalizadora da profissão constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, com a remuneração do cargo efetivo, nos termos deste Decreto.
Para efeitos deste Decreto entende-se por representação da categoria profissional a ocupação de cargo pelo servidor nas respectivas carreiras, não consideradas as especialidades dentro de um mesmo cargo, quando houver.
Na hipótese de haver mais de uma entidade, dentre as nominadas no "caput", representativa da mesma categoria profissional, somente será liberado servidor para aquela que detiver maior número de filiados.
A licença de que trata o "caput" deste artigo somente será concedida para o exercício de cargo de direção, ou de representação da categoria profissional da qual o servidor é integrante no órgão ou entidade concedente, observadas a legislação e normas de pessoal específicas.
A licença abrangerá o período de duração do mandato, prorrogável uma única vez, no caso de reeleição.
O servidor ocupante de cargo em comissão ou equivalente que for liberado para o exercício de mandato classista será exonerado do respectivo cargo em comissão.
A licença prevista no art. 1º, deste Decreto, será considerada como de efetivo exercício, exceto para efeito de promoção por merecimento.
Para a concessão da licença, adotar-se-á o critério a seguir, com base no número de filiados de cada entidade:
- Somente será concedida a licença à entidade que contar com o número mínimo de 200 (duzentos) associados.
O pedido da licença de que trata este Decreto deverá ser acompanhado de documento comprobatório da data da fundação, período de efetivo funcionamento e do número de filiados da entidade na qual o servidor irá exercer o mandato, bem como da ata que registre sua eleição e posse, além de declaração funcional do cargo ocupado na categoria profissional que representa .
Serão competentes para expedir o ato concessório da licença, após a audiência da Secretaria de Administração, os Secretários de Governo e as autoridades de hierarquia equivalente e os dirigentes das autarquias e fundações, em suas respectivas áreas.
A licença de que trata este Decreto, deferida anteriormente à sua data de vigência, deverá ser revista no prazo de 60 (sessenta) dia a fim de se adaptar às respectivas disposições. (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 15751 de 01/07/1994)
- Transcorrido o prazo previsto neste artigo, a licença que estiver em desacordo com o Decreto será cancelada.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
106º da República e 35º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ