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Artigo 3º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 15581 de 22 de Abril de 1994

Dispõe sobre a concessão de Licença para o Desempenho de Mandato Classista a que se refere o art. 92, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para a concessão da licença, adotar-se-á o critério a seguir, com base no número de filiados de cada entidade:

I

até 5.000 (cinco mil) filiados, 01 (um) servidor ;

II

de 5.001 (cinco mil e um) a 10.000 (dez mil) filiados, até 02 (dois) servidores;

III

a partir de 10.001 (dez mil e um), até 3 (três) servidores.

Parágrafo único

- Somente será concedida a licença à entidade que contar com o número mínimo de 200 (duzentos) associados.