Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 15581 de 22 de Abril de 1994
Dispõe sobre a concessão de Licença para o Desempenho de Mandato Classista a que se refere o art. 92, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a concessão da licença, adotar-se-á o critério a seguir, com base no número de filiados de cada entidade:
I
até 5.000 (cinco mil) filiados, 01 (um) servidor ;
II
de 5.001 (cinco mil e um) a 10.000 (dez mil) filiados, até 02 (dois) servidores;
III
a partir de 10.001 (dez mil e um), até 3 (três) servidores.
Parágrafo único
- Somente será concedida a licença à entidade que contar com o número mínimo de 200 (duzentos) associados.