Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 15581 de 22 de Abril de 1994
Dispõe sobre a concessão de Licença para o Desempenho de Mandato Classista a que se refere o art. 92, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Será concedida Licença para o Desempenho de Mandato Classista a servidor da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal que exerça mandato eletivo em confederação, federação, associação de classe, sindicato representative de categoria profissional ou entidade fiscalizadora da profissão constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, com a remuneração do cargo efetivo, nos termos deste Decreto.
§ 1º
Para efeitos deste Decreto entende-se por representação da categoria profissional a ocupação de cargo pelo servidor nas respectivas carreiras, não consideradas as especialidades dentro de um mesmo cargo, quando houver.
§ 2º
Na hipótese de haver mais de uma entidade, dentre as nominadas no "caput", representativa da mesma categoria profissional, somente será liberado servidor para aquela que detiver maior número de filiados.
§ 3º
A licença de que trata o "caput" deste artigo somente será concedida para o exercício de cargo de direção, ou de representação da categoria profissional da qual o servidor é integrante no órgão ou entidade concedente, observadas a legislação e normas de pessoal específicas.
§ 4º
A licença abrangerá o período de duração do mandato, prorrogável uma única vez, no caso de reeleição.
§ 5º
O servidor ocupante de cargo em comissão ou equivalente que for liberado para o exercício de mandato classista será exonerado do respectivo cargo em comissão.