Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 15581 de 22 de Abril de 1994
Dispõe sobre a concessão de Licença para o Desempenho de Mandato Classista a que se refere o art. 92, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A licença prevista no art. 1º, deste Decreto, será considerada como de efetivo exercício, exceto para efeito de promoção por merecimento.