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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 15581 de 22 de Abril de 1994

Dispõe sobre a concessão de Licença para o Desempenho de Mandato Classista a que se refere o art. 92, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

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Art. 6º

A licença de que trata este Decreto, deferida anteriormente à sua data de vigência, deverá ser revista no prazo de 60 (sessenta) dia a fim de se adaptar às respectivas disposições. (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 15751 de 01/07/1994)

Parágrafo único

- Transcorrido o prazo previsto neste artigo, a licença que estiver em desacordo com o Decreto será cancelada.