Decreto do Distrito Federal nº 15393 de 30 de Dezembro de 1993
Reestrutura a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 13 da Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993. DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de dezembro de 1993.
Art. 1º
Fica reestruturada, nos termos da Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993, a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, na forma que dispõe este Decreto.
Art. 2º
Serão extintos os cargos em comissão do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, constantes do Anexo I deste Decreto, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 3º
São criados, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal - parte relativa à Fundação Zoobotânica do Distrito Federal - os cargos em comissão constantes do Anexo II.
Art. 4º
A distribuição dos cargos em comissão da Fundação Zoobôtanica do Distrito Federal pelas unidades administrativas é a constante do Anexo III.
Art. 5º
O prazo para a implantação da estrutura de que trata este Decreto é de até 30 (trinta) dias.
Art. 6º
O Presidente da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal fica responsável pela elaboração do Regimento, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob a orientação técnica da Subsecretária de Modernização e Organização Administrativa da Secretaria de Administração do Distrito Federal.
Art. 7º
As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentarias da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Fica revogado o Decreto nº 3.325, de 27 de julho de 1976, com respectivas alterações, e demais disposições em contrário.
105º da República e 34º de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ