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Decreto do Distrito Federal nº 14695 de 29 de Abril de 1993

Fixa novas tarifas para os serviços de Transportes Públicos Coletivos do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista as disposições do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e Considerando o que dispõem o artigo 21 da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, e o artigo 12 da mesma Lei, na redação dada pela Lei n° 286, de 02 de julho de 1992; Considerando o que dispõem os incisos I e II do art. 26 do Decreto n° 95.247, de 17 de novembro de 1987, que regulamenta a Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que instituiu o Vale-Transporte, com a alteração da Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987; Considerando a defasagem existente entre custos e receitas do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, decorrente do aumento dos preços de insumos ocorridos após a fixação das atuais tarifas; Considerando que o salário do trabalhador já está protegido pelo instituto do Vale-Transporte que limita o dispêndio com os deslocamentos por motivo de trabalho a 6% do seu salário; Considerando, finalmente, o constante no Processo n° 00096.000.975/93, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de abril de 1993


Art. 1º

— Os preços das passagens referentes às linhas constantes do Anexo I — Grupos I a V, do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores:

I

— Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) e Cr$ 6.660,00 (seis mil, seiscentos e sessenta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo I;

II

— Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) e Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II;

III

— Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) e Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II;

III

— Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) e Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III;

IV

— Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros) e Cr$ 2.660,00 (dois mil, seiscentos e sessenta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo IV;

V

— Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) e Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo V.

Art. 2º

— Os preços das passagens referentes às linhas integrantes do Anexo II — Grupos I e II, do serviço especial executivo do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a ter os seguintes valores:

I

— Cr$ 23.000,00 (vinte e três mil cruzeiros), sem desconto, para as linhas do Grupo I;

II

— Cr$ 27.000,00 (vinte e sete mil cruzeiros), sem desconto, para as linhas do Grupo II.

Art. 3º

— Fica estabelecido o valor de Cr$ 19.000,00 (dezenove mil cruzeiros) para o preço da passagem do serviço especial denominado transporte de vizinhança-do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

Art. 4º

— Os preços de passagens com desconto, previsto no artigo 1° deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escolas de 1° e 2° graus, supletivo, médio, superior, curso pré-uniyersitário, técnico de alfabetização e aos membros da Associação dos ex-combatentes que residem no Distrito Federal.

§ único

— Para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitarse junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.

Art. 5º

— O passe integral equivalente aos preços de passagens sem desconto, bem como o passe estudantil, já adquiridos por valores inferiores aos fixados pelo presente Decreto, deverão ser complementados pelos usuários no ato das viagens ou substituídos junto às empresas operadoras que os emitiram.

Art. 6º

— Os Vales-Transportes adquiridos aos preços imediatamente anteriores aos fixados no presente Decreto poderão, até o dia 31 de maio de 1993 (inclusive), ser:

I

— utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida, nas linhas cujo preço anterior for igual ao indicado no vale;

II

— trocados, pelo empregador, junto ao Banco de Brasília S/A, por moeda, em quantia igual à de seu custo, sem qualquer ônus;

III

— substituídos, junto ao Banco de Brasília S/A, por novos Vales-Transporte, desde que o empregador pague a diferença entre o preço anterior e o resultado do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer ónus adicional.

§ único

— Findo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os Vales-Transporte, adquiridos a preços anteriores, perderão por completo a sua validade.

Art. 7º

— Este Decreto entra em vigor no dia 02 de maio de 1993.

Art. 8º

— Revogam-se as disposições em contrário.


105° da República e 34° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 14695 de 29 de Abril de 1993