Decreto do Distrito Federal nº 14695 de 29 de Abril de 1993
Fixa novas tarifas para os serviços de Transportes Públicos Coletivos do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista as disposições do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e Considerando o que dispõem o artigo 21 da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, e o artigo 12 da mesma Lei, na redação dada pela Lei n° 286, de 02 de julho de 1992; Considerando o que dispõem os incisos I e II do art. 26 do Decreto n° 95.247, de 17 de novembro de 1987, que regulamenta a Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que instituiu o Vale-Transporte, com a alteração da Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987; Considerando a defasagem existente entre custos e receitas do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, decorrente do aumento dos preços de insumos ocorridos após a fixação das atuais tarifas; Considerando que o salário do trabalhador já está protegido pelo instituto do Vale-Transporte que limita o dispêndio com os deslocamentos por motivo de trabalho a 6% do seu salário; Considerando, finalmente, o constante no Processo n° 00096.000.975/93, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de abril de 1993
— Os preços das passagens referentes às linhas constantes do Anexo I — Grupos I a V, do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores:
— Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) e Cr$ 6.660,00 (seis mil, seiscentos e sessenta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo I;
— Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) e Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II;
— Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) e Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II;
— Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) e Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III;
— Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros) e Cr$ 2.660,00 (dois mil, seiscentos e sessenta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo IV;
— Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) e Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo V.
— Os preços das passagens referentes às linhas integrantes do Anexo II — Grupos I e II, do serviço especial executivo do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a ter os seguintes valores:
— Fica estabelecido o valor de Cr$ 19.000,00 (dezenove mil cruzeiros) para o preço da passagem do serviço especial denominado transporte de vizinhança-do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
— Os preços de passagens com desconto, previsto no artigo 1° deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escolas de 1° e 2° graus, supletivo, médio, superior, curso pré-uniyersitário, técnico de alfabetização e aos membros da Associação dos ex-combatentes que residem no Distrito Federal.
— Para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitarse junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.
— O passe integral equivalente aos preços de passagens sem desconto, bem como o passe estudantil, já adquiridos por valores inferiores aos fixados pelo presente Decreto, deverão ser complementados pelos usuários no ato das viagens ou substituídos junto às empresas operadoras que os emitiram.
— Os Vales-Transportes adquiridos aos preços imediatamente anteriores aos fixados no presente Decreto poderão, até o dia 31 de maio de 1993 (inclusive), ser:
— utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida, nas linhas cujo preço anterior for igual ao indicado no vale;
— trocados, pelo empregador, junto ao Banco de Brasília S/A, por moeda, em quantia igual à de seu custo, sem qualquer ônus;
— substituídos, junto ao Banco de Brasília S/A, por novos Vales-Transporte, desde que o empregador pague a diferença entre o preço anterior e o resultado do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer ónus adicional.
— Findo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os Vales-Transporte, adquiridos a preços anteriores, perderão por completo a sua validade.
105° da República e 34° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ