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Artigo 1º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 14695 de 29 de Abril de 1993

Fixa novas tarifas para os serviços de Transportes Públicos Coletivos do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

— Os preços das passagens referentes às linhas constantes do Anexo I — Grupos I a V, do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores:

I

— Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) e Cr$ 6.660,00 (seis mil, seiscentos e sessenta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo I;

II

— Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) e Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II;

III

— Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) e Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II;

III

— Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) e Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III;

IV

— Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros) e Cr$ 2.660,00 (dois mil, seiscentos e sessenta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo IV;

V

— Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) e Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo V.