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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 14695 de 29 de Abril de 1993

Fixa novas tarifas para os serviços de Transportes Públicos Coletivos do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

— Os preços de passagens com desconto, previsto no artigo 1° deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escolas de 1° e 2° graus, supletivo, médio, superior, curso pré-uniyersitário, técnico de alfabetização e aos membros da Associação dos ex-combatentes que residem no Distrito Federal.

§ único

— Para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitarse junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.