Artigo 6º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 14695 de 29 de Abril de 1993
Fixa novas tarifas para os serviços de Transportes Públicos Coletivos do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
— Os Vales-Transportes adquiridos aos preços imediatamente anteriores aos fixados no presente Decreto poderão, até o dia 31 de maio de 1993 (inclusive), ser:
I
— utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida, nas linhas cujo preço anterior for igual ao indicado no vale;
II
— trocados, pelo empregador, junto ao Banco de Brasília S/A, por moeda, em quantia igual à de seu custo, sem qualquer ônus;
III
— substituídos, junto ao Banco de Brasília S/A, por novos Vales-Transporte, desde que o empregador pague a diferença entre o preço anterior e o resultado do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer ónus adicional.
§ único
— Findo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os Vales-Transporte, adquiridos a preços anteriores, perderão por completo a sua validade.