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Decreto do Distrito Federal nº 13893 de 14 de Abril de 1992

Fixa novas tarifas para os Serviços de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista as disposições do regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e considerando o que dispõem os artigos nºs 21 e 29 e o parágrafo 2º do artigo nº 1º da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992; considerando o que dispõem os incisos I e II do art. 26 do Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, que regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que instituiu o Vale-Transporte, com a altera cão da Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987; considerando a defasagem existente entre custos e receitas do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, decorrente do aumento dos preços de insumos e mão de obra ocorridos após a fixação das atuais tarifas; considerando que o salário do trabalhador já está protegido pelo instituto do Vale-Transporte que limita o dispêndio com os deslocamentos por motivo de trabalho de 6% do seu salário; considerando, finalmente o constante do processo nº 030.004.079/92; DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 14 de abril de 1992.


Art. 1º

Os preços de passagens devidas pelos usuários das linhas constantes dos Anexos I a IV, do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores:

I

Cr$ 1.300,00 (hum mil e trezentos cruzeiros) e Cr$ 430,00 (quatrocentos e trinta cruzeiros) respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo I;

II

Cr$ 900,00 (novecentos cruzeiros) e Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo II;

III

Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) e Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes no Anexo III;

IV

Cr$ 1.100,00 (hum mil e cem cruzeiros) e Cr$ 360,00 (trezentos e sessenta cruzeiros), respectivamente, integral e cora desconto, para as linhas constantes do Anexo IV.

Art. 2º

As tarifas devidas pelos usuários das linhas constantes dos Anexos V e VI, do serviço especial executivo do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, passam a ter os seguintes valores:

I

Cr$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos cruzeiros), sem desconto, para as linhas do Grupo I, constantes do Anexo V;

II

Cr$ 1.900,00 (hum mil e novecentos cruzeiros), sem desconto, para as linhas do Grupo II, constantes do Anexo VI.

Art. 3º

Fica estabelecido o valor de Cr$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos cruzeiros) para a tarifa devida pelos usuários do serviço especial denominado transporte de vizinhança do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal.

Art. 4º

Os preços de passagens com desconto, previstos no artigo 1º deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escolas do 1º e 2º graus, supletivo, médio, superior, curso pré-universitario, técnico e de alfabetização e aos membros da Associação dos ex-combatentes que residem no Distrito Federal.

§ único

- Para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitar-se Junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.

Art. 5º

O passe integral equivalente aos preços de passagens sem desconto, bem como o passe estudantil, já adquiridos por valores inferiores aos fixados pelo presente Decreto, deverão ser complementados pelos usuários no ato das viagens ou substituídos junto as empresas operadoras que os emitiram.

Art. 6º

Os Vales-transporte adquiridos aos preços imediatamente anteriores aos fixados no presente Decreto deverão ser:

I

utilizados pelo beneficiário até o dia 19 de abril de 1992 (inclusive), como pagamento da passagem devida, nas linhas cujo preço anterior for igual ao valor indicado no vale;

II

utilizados pelo beneficiário no período de 20 de abril a 14 de maio de 1992 (inclusive), nas linhas cujo preço anterior for igual ao valor indicado no vale, mediante o pagamento da diferença correspondente;

III

trocados, pelo empregador, até o dia 14 de maio de 1992 (inclusive), junto ao Banco de Brasília S.A., por moeda, em quantia igual a de seu custo, sem qualquer ônus;

IV

substituídos, até o dia 14 de maio de 1992 (inclusive) junto ao Banco de Brasília S.A., por novos Vales-transporte, desde que o empregador pague a diferença entre o preço anterior e o resultante do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer ônus adicional.

§ único

- Findo o prazo de 30 dias, a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os Vales-transporte, adquiridos a preços anteriores, perderão, por completo, a sua validade.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor no dia 15 de abril de 1992.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


104º da República e 32º de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 13893 de 14 de Abril de 1992