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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 13893 de 14 de Abril de 1992

Fixa novas tarifas para os Serviços de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os preços de passagens com desconto, previstos no artigo 1º deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escolas do 1º e 2º graus, supletivo, médio, superior, curso pré-universitario, técnico e de alfabetização e aos membros da Associação dos ex-combatentes que residem no Distrito Federal.

§ único

- Para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitar-se Junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.