Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 13893 de 14 de Abril de 1992
Fixa novas tarifas para os Serviços de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O passe integral equivalente aos preços de passagens sem desconto, bem como o passe estudantil, já adquiridos por valores inferiores aos fixados pelo presente Decreto, deverão ser complementados pelos usuários no ato das viagens ou substituídos junto as empresas operadoras que os emitiram.