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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 13893 de 14 de Abril de 1992

Fixa novas tarifas para os Serviços de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica estabelecido o valor de Cr$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos cruzeiros) para a tarifa devida pelos usuários do serviço especial denominado transporte de vizinhança do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal.