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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 13893 de 14 de Abril de 1992

Fixa novas tarifas para os Serviços de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

As tarifas devidas pelos usuários das linhas constantes dos Anexos V e VI, do serviço especial executivo do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, passam a ter os seguintes valores:

I

Cr$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos cruzeiros), sem desconto, para as linhas do Grupo I, constantes do Anexo V;

II

Cr$ 1.900,00 (hum mil e novecentos cruzeiros), sem desconto, para as linhas do Grupo II, constantes do Anexo VI.