Decreto do Distrito Federal nº 13820 de 07 de Março de 1992
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e
considerando a instituição do Fundo do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, pela Lei nº 239,de 10 de fevereiro de 1992, e o disposto em seu artigo 15, inciso I, alíneas"a" e "d"; considerando, finalmente, a necessidade de adaptar as normas vigentes de comercialização do vale-transporte à nova legislação, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
O artigo 9º do Decreto nº 10.995, de 26 de janeiro de 1988, fica acrescido de três parágrafos com a redação a seguir, renumerado seu parágrafo único para parágrafo 1º. ''Art. 9º
O BRB fará, diariamente, a aplicação financeira dos saldos em conta relativos à comercialização do vale-transporte, revertendo os resultados dessa aplicação a referida conta.
As aplicações de que trata o parágrafo anterior serão feitas em papéis garantidos pelo Governo Federal.
O BRB manterá contabilidade diária das operações financeiras mencionadas nos parágrafos anteriores.''
A Portaria nº 015/88-SSP e o Convênio nº 061/88 , celebrado entre a então Secretaria de Serviços Públicos e o Banco de Brasília S.A., adaptar-se-ão, no que couber,aos dispositivos deste Decreto.
O Banco de Brasília S.A. encaminhará ao Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos proposta de remuneração pela comercialização do vale-transporte.
- A remuneração de que trata este artigo iniciar-se-á somente após decorridos 120 (cento e vinte) dias da publicação deste Decreto. (Parágrafo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 14030 de 03/07/1992) (Parágrafo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 14444 de 04/12/1992) (Parágrafo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 15214 de 11/11/1993) (Parágrafo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 15799 de 29/07/1994) (Parágrafo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 16593 de 30/06/1995) (Parágrafo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 17075 de 28/12/1995)