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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 13820 de 07 de Março de 1992

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e

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Art. 1º

O artigo 9º do Decreto nº 10.995, de 26 de janeiro de 1988, fica acrescido de três parágrafos com a redação a seguir, renumerado seu parágrafo único para parágrafo 1º. ''Art. 9º

§ 1º

§ 2º

O BRB fará, diariamente, a aplicação financeira dos saldos em conta relativos à comercialização do vale-transporte, revertendo os resultados dessa aplicação a referida conta.

§ 3º

As aplicações de que trata o parágrafo anterior serão feitas em papéis garantidos pelo Governo Federal.

§ 4º

O BRB manterá contabilidade diária das operações financeiras mencionadas nos parágrafos anteriores.''