Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 13820 de 07 de Março de 1992
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 9º do Decreto nº 10.995, de 26 de janeiro de 1988, fica acrescido de três parágrafos com a redação a seguir, renumerado seu parágrafo único para parágrafo 1º. ''Art. 9º
§ 1º
§ 2º
O BRB fará, diariamente, a aplicação financeira dos saldos em conta relativos à comercialização do vale-transporte, revertendo os resultados dessa aplicação a referida conta.
§ 3º
As aplicações de que trata o parágrafo anterior serão feitas em papéis garantidos pelo Governo Federal.
§ 4º
O BRB manterá contabilidade diária das operações financeiras mencionadas nos parágrafos anteriores.''