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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 13820 de 07 de Março de 1992

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e

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Art. 3º

O Banco de Brasília S.A. encaminhará ao Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos proposta de remuneração pela comercialização do vale-transporte.

Parágrafo único

- A remuneração de que trata este artigo iniciar-se-á somente após decorridos 120 (cento e vinte) dias da publicação deste Decreto. (Parágrafo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 14030 de 03/07/1992) (Parágrafo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 14444 de 04/12/1992) (Parágrafo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 15214 de 11/11/1993) (Parágrafo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 15799 de 29/07/1994) (Parágrafo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 16593 de 30/06/1995) (Parágrafo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 17075 de 28/12/1995)