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Decreto do Distrito Federal nº 12313 de 05 de Abril de 1990

Fixa prazo para a opção de que trata o art. 1°, da Lei n° 092, de 02 de abril de 1990, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 4°, da Lei n° 092, de 02 de abril de 1990, DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 05 de abril de 1990


Art. 1º

° — O prazo para a opção de que trata o artigo 1°, da Lei n° 092, de 02 de abril de 1990, é fixado em 30 (trinta) dias, a contar dá publicação deste Decreto.

Parágrafo único

— A opção será manifestada, 0or escrito, junto ao Departamento de Administração de Pessoal — DAP, da Secretaria de Administração.

Art. 2º

— O servidor que optar pela reversão a que se refere o artigo 1°, da Lei n° 092, de 1990, será transposto para o cargo de Professor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, na forma prevista na Lei n° 066, de 18 de dezembro de 1989.

Art. 3º

— Os servidores incluídos na Carreira Magistério Público do Distrito Federal serão lotados na Secretaria de Educação com exercício na Fundação Educacional do Distrito Federal, nos termos do artigo 28, da Lei n° 6.366, de 15 de outubro de 1976.

Art. 4º

— A Fundação Educacional do Distrito Federal assumirá o ônus da retribuição dos servidores a que se refere o artigo precedente.

Art. 5º

— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


102° da República e 30° de Brasília WANDERLEY VALLIM DA SILVA JORGE CAETANO

Decreto do Distrito Federal nº 12313 de 05 de Abril de 1990