Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 12313 de 05 de Abril de 1990
Fixa prazo para a opção de que trata o art. 1°, da Lei n° 092, de 02 de abril de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.