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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 12313 de 05 de Abril de 1990

Fixa prazo para a opção de que trata o art. 1°, da Lei n° 092, de 02 de abril de 1990, e dá outras providências.

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Art. 2º

— O servidor que optar pela reversão a que se refere o artigo 1°, da Lei n° 092, de 1990, será transposto para o cargo de Professor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, na forma prevista na Lei n° 066, de 18 de dezembro de 1989.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 12313 /1990